Instrução Normativa
SRF
nº 48, de 01 de julho de 1981
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1981, seção 1, página 0)
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“Aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.”
O Secretário da Receita Federal, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76 do Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972, a fim de dirimir dúvidas sobre a exata caracterização das irregularidades verificadas na execução das operações disciplinadas no citado diploma, para efeito de aplicação das correspondentes penalidades,
DECLARA:
1. Para efeito de aplicação das penalidades previstas no artigo 14 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, a infração de descumprimento do plano, ali tipificada, relativamente às operações indicadas no inciso I do artigo 7°, se caracteriza com a infringência das condições e exigências estabelecidas, em relação a qualquer dos seguintes itens da operação autorizada:
1 — modalidade do autofinanciamento;
II — número máximo dos grupos de consórcios autorizados;
III — número máximo de consorciados de cada grupo;
IV — prazo de vigência da autorização e duração máxima de cada grupo;
V — área de realização;
VI — especificação do bem objeto da operação;
VII — percentual estabelecido para as. contribuições.
1.1. Equipara-se a descumprimento do plano, para o mesmo efeito, a infringência de exigência ou condição prevista no respectivo regulamento e que implique prejuízo para todos os consorciados participantes de um mesmo grupo.
2. A multa proporcional estabelecida no artigo 14 da referida Lei n° 5.768/71 incide sobre o valor dos bens, direitos ou serviços, entregues ou prestados, ou prometidos ser entregues ou prestados, aos participantes que tenham sido prejudicados com o descumprimento do plano.
2.1. A base de cálculo da multa proporcional prevista no art. 14 da Lei n° 5.768/71 deve ser o valor do bem ou dos bens entregues ou prometidos ser entregues na data do inadimplemento da obrigação por parte da empresa autorizada a administrar o grupo ou os grupos e consórcios.
3. A competência para imposição das penas de cassação da autorização ou de proibição de realizar novas operações é da autoridade concedente da respectiva autorização, por proposta da autoridade ou órgão competente para decidir sobre o litígio correspondente.
3.1. Na apreciação da proposta, a autoridade levará em conta os antecedentes da empresa e os interesses dos consorciados.
4. A autoridade, ao conceder autorização para novos grupos de consórcios à empresa que já venha exercendo a atividade, poderá, a seu juízo, fazer retroagir os efeitos da autorização, nos casos em que essa providência seja de todo aconselhável.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.