Instrução Normativa SRF nº 36, de 18 de maio de 1981
(Publicado(a) no DOU de 21/05/1981, seção , página 0)  

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Baixa normas para o ressarcimento dos estímulos fiscais à exportação previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem V.1 e item XX da Portaria Ministerial nº 89, de 8 de abril de 1981,
RESOLVE:
Para fins de fruição do estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05/03/69, nos casos de vendas de produtos manufaturados efetuadas pelos respectivos fabricantes, às empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29/11/ 72, para o fim específico de exportação, a Declaração de Crédito de Exportação, modelo provado pelo Comunicado 81/14, de 13 de maio de 1981, Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. — CACEX, será preenchida de acordo com as instruções anexas.
2. A base de cálculo do estímulo fiscal será o preço de venda dos produtos.
3. Para o cálculo do estímulo fiscal aplicar-se-á a alíquota vigente na data de entrega dos produtos ao adquirente.
4. A Declaração de Crédito de Exportação deverá ser apresentada para visto à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal — Classe Especial que jurisdicionar o fabricante, acompanhada da 4.a ou 6.a via da Nota Fiscal a que se refere a Instrução Normativa nº 19, de 19 de junho de 1973, alterada pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de maio de 1978, contendo a declaração da empresa comercial exportadora de que recebeu os produtos.
4.1. A Declaração de Crédito de Exportação deverá ser apresentada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da entrega dos produtos à empresa comercial Exportadora, a fim de que o crédito possa ser efetuado no 60.° dia, a contar da referida data.
4.2. Compete às projeções do Sistema de Fiscalização, com base na nota fiscal apresentada, conferir, numerar e visar a Declaração de Crédito de Exportação.
4.3. Após o visto, a DRF ou IRF — Especial devolverá ao fabricante a 5.a via da Declaração de Crédito de Exportação e a nota fiscal apresentada.
5. A DRF ou IRF — Especial encaminhará à agência do Banco do Brasil S.A., a fiei ia de compensação e a 3.B via da Declaração de Crédito de Exportação para efeito de crédito na conta do beneficiário.
6. O Banco do Brasil S.A. providenciará para que o crédito seja efetuado pela agência indicada pelo beneficiário, na data prevista na Declaração de Crédito de Exportação, independentemente de pedido.
6.1. Quando a data prevista para o crédito recair em sábado, domingo ou feriado, o valor deverá ser creditado no dia útil imediatamente posterior.
7. O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos exportados, de que trata o artigo 5.°, do Decreto-lei nº 491, de 05/03/69, será utilizado, inicialmente, pela sua dedução do valor do imposto devido por operações realizadas no mercado interno.
7.1. Feita a dedução e havendo excedente, ou na impossibilidade de ser efetivada a compensação, por inexistência de débito, poderá o titular ressarcir-se do crédito inaproveitado, pelo seu recebimento em dinheiro, na forma da Instrução Normativa SRF nº 102, de 30 de setembro de 1980, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 138, de 26 de dezembro de 1980.
8. A Coordenação do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos de fiscalização com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados.
9. A utilização ou o recebimento indevido dos estímulos fiscais, implicará a devolução das importâncias recebidas ou utilizadas indevidamente corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês e de multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o valor corrigido (Decreto-lei nº 1.722/79, artigo 2°, e Decreto-lei nº 1.736/79, artigo 2°).
10. A multa de que trata o item anterior poderá ser dispensada pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal — Classe Especial quando o negócio, do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos Fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
10.1. O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida ou utilizada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês.
11. As Coordenações dos Sistemas poderão baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
anexo da In SRF 36 - 1981.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.