Ato Declaratório Executivo
Codac
nº 15, de 17 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2020, seção 1, página 22)
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, nos arts. 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................................
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Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que poderá ser prorrogado, nos termos do art. 6º da referida Lei.” (NR)
“Art. 3º-A. Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
I - informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução previsto no inciso III do art. 7º ou no § 1º do art. 11, da Medida Provisória nº 936, de 2020; e
II - observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 27 de março de 2020, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 13 de fevereiro de 2020.” (NR)
“Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
I - informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e
II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
§ 1º Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
§ 2º Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, com base no § 5º do art. 8º e no art. 9º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 4º Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no § 1º, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo do Ato Declaratório Codac nº 14, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, nos arts. 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no art. 1º da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, DECLARA:” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.