Instrução Normativa SRF nº 94, de 20 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1985, seção 1, página 0)  

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Classes, Preços, Cores, e Valor.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cr$ 1.800;; Classe "B": Cr$ 2.300; Classe "C": Cr$ 2.500; Classe "D": Cr$ 2.800; Classe "E": Cr$... 2.900; Classe "F": Cr$ 3.100; Classe "G": Cr$ 3.200; Classe "H": Cr$ 3.600; Classe "I": Cr$ 4.100; Classe "J": Cr$... 4.300; Classe "K":Cr$ 5.300.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria n° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidos no item anterior:



CLASSES


VALOR POR MILHEIRO -

Cr$

A

Verde escuro


13.500

B

Azul escuro


17.250

C

Verde CM


18.750

D

Azul claro


21.000

E

Roxo


21.750

F

Siena


23.250

G

Laranja


24.000

H

Violeta


27.000

I

Cinza


30.750

J

Vermelho


32.250

K

Amarelo


39.750

Especial

Vermelho (produtos estrangeiros)


100.000



III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 28 de novembro de 1985, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 06 de dezembro de 1985, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte os estabelecimentos efetuarão, no dia 28 de novembro de 1985, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 22 de novembro de 1985, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 29 de novembro de 1985.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 07 de dezembro de 1985, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI.1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 14 de dezembro de 1985, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF n° 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n° 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 29 de novembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: As Tabelas I, II, III e IV encontram-se publicadas no DOU de 22/11/1985.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.