Instrução Normativa SRF nº 93, de 19 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1985, seção 1, página 0)  

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Altera a redação da Portaria n° 80, de 01 de março de 1979, que dispõe sobre a tributação do lucro na alienação de imóveis por pessoas físicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso da delegação de competência prevista na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as atribuições conferidas na alínea "d" do § 3º do artigo 2º e o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
O item 4º da Portaria nº 80, de 01 de março de 1979, publicada no Diário Oficial de 07 de março do mesmo ano, passa a ter a redação seguinte:
"4. Integram o custo do imóvel:
a) as despesas com corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente;
b) os dispêndios efetivamente pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel. Neste caso, o termo inicial para correção monetária dos dispêndios é o mês que corresponde à média do prazo situado entre a data da primeira e última prestações efetivamente pagas pelo alienante".
2. Este ato é aplicável às alienações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.