Instrução Normativa SRF nº 89, de 08 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 11/11/1985, seção 1, página 0)  

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Modifica a redação do item 31 e do subitem 31.1 da IN-SRF/Nº 016/85, e adota outras medidas.
O Secretário da Receita Federal, no uso da delegação de competência de que trata a Portaria MF nº 371, de 29.07.85,
RESOLVE:
Alterar a IN-SRF nº 016, de 27.02.85, para:
1. Suprimir o subitem 25.1.
2. Dar a redação que se segue ao item 31 e ao subitem 31.1, acrescentando-lhe o subitem 31.2:
"31 - Nos casos de omissão de receitas, recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, a agência bancária ficará sujeita a penalidade administrativa cabível, cumulativamente com a exigência dos juros de mora previstos no art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e da multa de mora diária de até 1% (um por cento), a partir do dia imediato ao do atraso até o último dia do mês calendário seguinte ao da ocorrência do fato. Daí em diante e cumulativamente com a multa até aí apurada, será devida atualização monetária com base na variação mensal das Obrigações Reajustá-
veis do Tesouro Nacional (ORTNs), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423, de 17.06.77".
31.1 - O percentual da multa referida no caput deste item será fixado pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, nos meses de junho e dezembro de cada exercício, com vigência a partir do mês seguinte".
31.2 - Para o corrente exercício e com vigência a partir do mês de novembro é fixado em 0,4% (quatro décimos por cento) o percentual da multa de que trata este item.
3. Dar a seguinte redação ao subitem:
"47.1 - Nos casos de sistema de contabilidade centralizada, será também mantida escrituração diária na agência respectiva ainda que em conta transitória, devendo permanecer no arquivo da própria agência arrecadadora ou da centralizadora de livre escolha do banco, os documentos pertinentes, inclusive as fitas-detalhes das máquinas autenticadoras, ficando o banco obrigado a comunicar à Divisão de Arrecadação da respectiva Superintendência, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a opção por determinada centralização".
4. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.