Instrução Normativa SRF nº 20, de 30 de março de 1981
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1981, seção 1, página 0)  

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"Fixa valores de selos de cigarros."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 076, de 30 de março de 1981, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cr$ 27,00; Classe "B": Cr$ 31,00; Classe "C": Cr$ 33,00; Classe "D": Cr$ 38,00; Classe "E": Cr$ 42,00; Classe "F": Cr$ 44,00; Classe "G": Cr$ 49,00; Classe "H": Cr$ 54,00; Classe "I": Cr$ 59,00; Classe "J": Cr$ 65,00; Classe "K": Cr$ 80,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
CLASSES COR DE SELO VALOR POR MILHEIRO - Cr$
A                  Verde-escuro                              202,50
B                  Azul-escuro                                232,50
C                 Verde CM                                    247,50
D                 Azul-claro                                    285,00
E                 Roxo                                            315,00
F                 Siena                                           330,00
G                Laranja                                         367,50
H                 Violeta                                        405,00
I                   Cinza                                         442,50
J                  Vermelho                                   487,50
K                  Amarelo                                   600,00
Especial Vermelho (Produtos
estrangeiros)                                              2.200,00
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de abril de 1981, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 30 de abril de 1981, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 16 de abril de 1981, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação do primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 6 de abril de 1981, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Coordenação do Sistema de Fiscalização e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 16 de abril de 1981.
V — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior, fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 406, de 23 de dezembro de 1980, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 24 de abril de 1981, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 406, de 23 de dezembro de 1980.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1981.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 16 de abril de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.