Instrução Normativa SRF nº 79, de 13 de setembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1985, seção 1, página 0)  

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Selo de Controle
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cr$ 1.300; Classe "B": Cr$ 1.600; Classe "C" Cr$ 1.800; Classe "D": Cr$ 2.000; Classe "E": Cr$ 2.100 Classe "F": Cr$ 2.200; Classe "G": Cr$ 2.300; Classe "H" Cr$ 2.600; Classe "I": Cr$ 2.900; Classe "J": Cr$ 3.100 Classe "K": Cr$ 3.800.
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior.

CLASSES


VALOR POR MILHEIRO - Cr$

A

Verde escuro

9.750

C

Verde CM

13.500

D

Azul Claro

15.000

E

Roxo

15.750

F

Siena

1 6.500

G

Laranja

17.250

H

Violeta

19.500

I

Cinza

21.750

J

Vermelho

23.250

K

Amarelo

28.500

Especial

Vermelho (produtos estrangeiros)

78.000

III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 19 de setembro de 1985, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 27 de setembro de 1985, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte os estabelecimentos efetuarão, no dia 19 de setembro de 1985, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 17 de setembro de 1985, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso IX do artigo 26 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 20 de setembro de 1985.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 04 de outubro de 1985, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI.1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 11 de outubro de 1985, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF n° 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n° 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 20 de setembro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: As Tabelas I, II e III encontram-se publicadas no DOU de 17/09/1985.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.