Instrução Normativa SRF nº 71, de 19 de agosto de 1985
(Publicado(a) no DOU de 11/09/1985, seção 1, página 0)  

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Baixa normas destinadas ao resgate do Empréstimo Compulsório.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 194, de 25 de julho de 1983,
RESOLVE;
1. Será resgatado, em espécie, a partir de setembro de 1985, o Empréstimo Compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2047, independente de requerimento do interessado.
2. O Empréstimo será devolvido em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, após completados 24 (vinte e quatro) meses do recolhimento da primeira parcela.
2.1 - Quando o valor a devolver for igual ou inferior a Cr$ 200.000, o resgate será efetuado em parcela única.
2.2 - Caso o mutuante não tenha recolhido a totalidade do Empréstimo, receberá somente a devolução da diferença apurada entre o valor recolhido, atualizado monetariamente de acordo com o subitem 3.1, e o valor da multa de 100% incidente sobre as parcelas não recolhidas, atualizado monetariamente com base na variação mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, acrescido dos juros de mora.
2.3 - Resultando saldo devedor, o débito relativo ao valor total da multa será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa não Tributária.
2.3.1 - O valor correspondente às parcelas pagas somente será resgatável após a liquidação do débito referido no subitem anterior.
3. A devolução será efetuada através de Documento de Resgate do Empréstimo Compulsório - DREC, modelo I, anexo, válido por 180 (cento e oitenta dias) contados da data em que se tornar resgatável, cujo valor estará expresso em cruzeiros.
3.1 - O valor originário do Empréstimo Compulsório pago será devolvido atualizado monetariamente com base em 32% da variação dos preços, segundo o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
3.2 - Para fins de apuração da variação percentual dos preços, será utilizado o INPC do 22º mês subseqüente àquele em que ocorreu o primeiro recolhimento em relação ao 2º mês anterior ao mês em que tiver ocorrido esse recolhimento.
4. O Documento de Resgate do Empréstimo Compulsório - DREC será encaminhado à agência bancária em que o contribuinte tiver entregue sua Declaração de Rendimentos do último exercício, acompanhado de Extrato, modelo II, anexo.
4.1 - A Secretaria da Receita Federal - SRF encaminhará ao mutuante Aviso, modelo III, anexo, no qual será informado em que agência bancária os DREC deverão ser procurados.
4.2 - 0 mutuante que tiver liquidado o Empréstimo e não receber o Aviso até o último dia do 24º mês subseqüente àquele em que tiver iniciado o recolhimento deverá dirigir-se à agência bancária onde entregou sua declaração. Caso a agência não tenha recebido os documentos, o mutuante deverá reclamá-los na unidade local da SRF.
5. A liquidação dos Documentos de Resgate do Empréstimo Compulsório - DREC será feita por qualquer agência bancária incluída na rede arrecadadora de receitas federais, independente da agência em que tiverem sido retirados, pelo próprio mutuante ou por procurador com poderes específicos.
5.1 - 0 Documento de Resgate do Empréstimo Compulsório - DREC será compensado contra o Banco do Brasil S.A.
5.2 - Quando o Documento de Resgate do Empréstimo Compulsório - DREC for de valor superior a Cr$ 800.000 deverá ser obrigatoriamente depositado na conta do mutuante, mesmo que o resgate esteja sendo feito através de procurador.
6. A Coordenação do Sistema de Arrecadação emitirá, manualmente, o Documento de Resgate do Empréstimo Compulsório - DREC, quando:
a) os documentos emitidos eletronicamente não forem entregues ao respectivo mutuante, por motivo de destruição ou extravio;
b) os documentos forem extraviados, roubados ou furtados do interessado, desde que juntado ao processo termo firmado pelo mutuante responsabilizando-se pelas informações prestadas e comprometendo-se a indenizar à Fazenda Nacional o valor indevidamente recebido, acrescido de juros e correção monetária, na hipótese de ser constatado o resgate em duplicidade;
c) os documentos estiverem dilacerados, truncados ou em qualquer outro estado que impeça o seu recebimento;
d) não for possível a emissão eletrônica dos documentos;
e) os dependentes ou sucessores optarem pelo recebimento na forma prevista na Instrução Normativa nº 037, de 28.05.81;
f) ocorrerem outros casos, a critério do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
6.1 - Na hipótese prevista na alínea "e", se houver um único interessado e este for maior, o Delegado ou Inspetor da Receita Federal de IRF - Classe Especial autorizará o pagamento a quem de direito, no verso do próprio documento, dispensada a remessa do processo à Coordenação do Sistema de Arrecadação.
7. Para a emissão manual será utilizado o mesmo modelo previsto no item 3, o qual será assinado pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação.
8. A Coordenação do Sistema de Arrecadação informará à Comissão de Programação Financeira e à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Fazenda, até o dia 1º de cada més, a previsão do montante a ser resgatado no mês imediato.
9. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais baixarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
LUIZ ROMEIRO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 11/09/1985.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.