Instrução Normativa SRF nº 153, de 30 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a IN-SRF n° 137/80, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
O Secretário da Receita Federal, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O item 23 da IN-SRF n° 137, de 19.12.80, passa a vigorar com a seguinte redação:
"23. Quando a mercadoria deva ser embarcada em porto ou aeroporto, alfandegado ou não, sobre veículo em viagem nacional, com transbordo ou baldeação, em porto ou aeroporto alfandegado, para veículo com destino ao exterior, o despacho de exportação respectivo poderá processar-se perante a unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto de embarque.
23.1. Na hipótese deste item a mercadoria deverá estar acompanhada de cópia xerográfica da GE/DE respectiva, devidamente processada, devendo referida cópia ser entregue ao transportador, que, por sua vez, deverá entregá-la à fiscalização aduaneira por ocasião do transbordo ou baldeação.
23.2. O descumprimento do item 23.1 poderá determinar, a juízo da fiscalização no local de transbordo ou baldeação, a retenção da mercadoria até que referidos documentos sejam apresentados.
23.3. Poderá a mercadoria, sob critérios de seleção/amostragem, ser reconferida por ocasição do transbordo ou ''baldeação"
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.