Instrução Normativa SRF nº 62, de 07 de agosto de 1985
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1985, seção 1, página 0)  

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Institui normas operacionais e de controle do limite anual para a internação de partes e peças de reposição de origem estrangeira, importadas através da Zona Franca de Manaus.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 338, de 03 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Estabelecer as seguintes normas operacionais e de controle do limite global anual para a internação de partes e peças de reposição de origem estrangeira, importadas sob o regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e destinadas à substituição de componentes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, de que trata a Portaria MF nº 338, de 03 de julho de 1985:
1.1 - O controle do referido limite será feito através de sistema de conta-corrente, por empresa, onde:
a) em 1º de janeiro de cada ano será creditado o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor, em US$-FOB, dos componentes estrangeiros integrantes dos produtos acabados que o estabelecimento industrial tiver remetido para outros pontos do território nacional durante os 5 (cinco) anos-calendário que antecederem ao da internação das referidas partes e peças de reposição;
b) por ocasião das internações das referidas partes e peças de reposição, será debitado o valor das mesmas, também em USS-FOB, até o limite do saldo credor de que trata a alínea "a".
1.2 - É vedada a existência de saldo devedor na conta-corrente.
1.3 - O saldo credor da conta-corrente, porventura existente em 31 de dezembro de cada ano, será anulado.
1.4 - Para efeito de aplicação do referido sistema de conta-corrente, e tendo em vista a obtenção do valor em USS-FOB referente aos anos de 1980 a 1984, proceder-se-á, excepcionalmente, da seguinte forma:
a) aplicar-se-á a taxa de 2% (dois por cento) a que se refere a alínea "a" do subitem 1.1 sobre 90% (noventa por cento) do valor da cota para importação de insumos, estipulada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
b) quanto aos demais anos que se seguirem, tomar-se-á por base os valores dos componentes de origem estrangeira, integrantes dos produtos acabado; e internados, constantes de Dl de internação.
1.5 - As empresas que não tiverem efetuado internações em nenhum dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao ano em curso, aplicarão a taxa de 2% (dois porcento) sobre 90% (noventa por cento) do valor, em US$, da cota para importação de insumos, referida na alínea "a" do subitem 1.4 desta Instrução, do mesmo ano em curso.
2. Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.