Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de julho de 1985
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1985, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência, concedida pela Portaria MF nº 369, de 25 de julho de 1985;
RESOLVE:
1. A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicilio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo a ser criado pela Coordenação do Sistema de Tributação.
1.1. O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.
2. A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de sessenta dias, contado da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no subitem 2.2.
2.1 O prazo a que se refere este item poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender de parecer de órgão técnico.
2.2 O recurso a que se refere este item será interposto no prazo de trinta dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.
2.3 Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores da consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial da União, devendo ser arquivadas.
2.4. Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.
2.5. A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação numerada sequencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificar aquela, ou sob a forma de Ato Declaratório, quando a homologar.
3. Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
3.1. Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão de segunda instância.
3.2. A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
4. Salvo o disposto no subitem 3.2, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
5. Todos os processos de consulta, pendentes de julgamento, atualmente em tramitação na Coordenação do Sistema de Tributação e que versem sobre classificação fiscal de mercadorias, serão devolvidos às repartições locais da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário dos respectivos consulentes.
5.1. As repartições locais da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio tributário dos consulentes, deverão intimá-los a, no prazo de trinta dias, adequarem suas consultas às disposições do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985 e ao contido nos itens 1 e 2 desta Instrução Normativa.
5.2. No caso de processos de consulta pendentes de julgamento protocolizados até 17 de janeiro de 1985, que atenderem à adequação prevista no subitem 5.1, aplicar-se-á a regra disposta no item 3 somente a partir da data em que o consulente for notificado da decisão de primeira instância.
5.3. Não produzirão efeitos, nos termos do artigo 52, item VIII, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, as consultas formuladas por consulentes que deixarem de atender à intimação a que se refere o subitem 5.1, devendo ser declarada sua ineficácia na forma do artigo 55 do mencionado Decreto.
5.4. No caso de desistência expressa, formalizada pelo consulente, o processo será sumariamente arquivado.
6. Continuam em vigor as decisões sobre classificação fiscal de mercadorias já proferidas pela Coordenação do Sistema de Tributação.
7. Aplica-se subsidiariamente ao processo de consulta de que trata esta Instrução Normativa a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consultas.
8. O Coordenador do Sistema de Tributação poderá baixar Normas de Execução necessárias à implementação desta Instrução Normativa.
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.