Instrução Normativa SRF nº 57, de 03 de julho de 1985
(Publicado(a) no DOU de 08/07/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre apuração dos limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de julho de 1985.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984 e na Portaria Ministerial nº 334, de 02.07.85,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente a prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1º de julho de 1985, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:



CLASSES DE

RENDA LÍQUIDA MENSAL

ALÍQUOTA

PARCELA A

RENDA

CR$

%

DEDUZIR




CR$

01


Até

1.172.000

Isento


02

de 1.172.001

a

1.711.000

12

140.640

03

de 1.711.001

a

2.438.000

16

209.080

04

de 2.438.001

a

3.797.000

20

306.600

05

de 3.797.001

a

6.112.000

25

496.450

06

de 6.112.001

a

8.687.000

30

802.050

07

de 8.687.001

a

13.093.000

35

1.236.400

08

de 13.093.001

a

19.741.000

40

1.891.050

09

Acima

de

19.741.000

45

2.878.100


1.1 O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
1.1.1 Fica dispensada a retenção quando o valor do imposto for de até Cr$ 47.000 (quarenta e sete mil cruzeiros).
1.2. Para determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família à razão de Cr$ 112.000 (cento e doze mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista na letra "h";
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficiência inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação;
h) de Cr$ 1.172.000 (hum milhão cento e setenta e dois mil cruzeiros) no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida na letra "b".
1.3 Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto de pensão alimentícia referida na letra "e" do inciso anterior, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
1.4 Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.5. Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 22.09.81, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser (descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1º de julho de 1985, de acordo com a seguinte tabela progressiva:



CLASSES DE

RENDIMENTO BRUTO MENSAL

ALÍQUOTA

PARCELA A

RENDA

CR$

%

DEDUZIR




CR$

01


Até

469.000

Isento


02

de 469.000

a

1.172.000

10%

46.900

03

de 1.172.001

a

1.711.000

12%

70.340

04

De 1.711.001

a

2.438.000

16%

138.780

05

de 2.438.001

a

3.797.000

20%

236.300

06

de 3.797.001

a

6.112.000

25%

426.150

07

de 6.112.001

a

8.687.000

30%

731.750

08

de 8.687.001

a

13.093.000

35%

1.166.100

09

de 13.093.001

a

19.741.000

40%

1.820.750


Acima

de

19.741.000

45%

2.807.800


2.1. Conforme determina o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.067, de 09 de novembro de 1983, esta tabela também se aplica aos rendimentos pagos ou creditados à sociedade civil a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, quando for controlada diretamente ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parentes de 1º grau das referidas pessoas.
2.2. O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.