Instrução Normativa SRF nº 151, de 29 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento de diversas receitas na área do Ministério da Agricultura.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores das receitas oriundas das CONTRIBUIÇÕES SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS, de acordo com o disposto na Lei nº 5.961, de 11 de dezembro de 1973, os relativos à RECEITA DA PRODUÇÃO VEGETAL e os referentes aos SERVIÇOS DE METEOROLOGIA, conforme a Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, e o Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977, receitas geradas no âmbito do Ministério da Agricultura, serão pagas, pelo Fundo Federal Agropecuário - FFAP, ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser pagos até o último dia útil desse mês.
2. A falta de pagamento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1° de janeiro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/N.0151, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO, PELO FUNDO FEDERAL AGROPECUÁRIO - FFAP, DE RECEITAS GERADAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
1. Número de vias a serem preenchidas: 03 (três).
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª e 3ª vias - contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Exclusivamente à Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília-DF.
5. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 Carimbo do CGC, cobrindo todo espaço sombreado, de forma legível.
03 A data do vencimento.
15 A dezena do ano civil de competência da receita. Exemplo: 84.
19 Uma das seguintes denominações, conforme o caso:
- FFAP - Receita da Produção Vegetal
- FFAP - Serviços de Metereologia
20 O seguinte da receita.
1724, se Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas;
- FFAP - Receita da Produção Vegetal
- FFAP - Serviços de Metereologia
21 O valor da receita.
23 Quando forem devidos multa e/ou juros de ora, conforme o caso, o código;
-  6816, se relativos a Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas.
- 6980, se relativos a FFAP - Receita da produção Vegetal; e
- 7190, se relativos a FFAP - Serviços de Meteorologia.
24 O valor da multa e/ou o dos juros de mora, à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, no caso de pagamento fora do prazo.
26 Quando devida correção monetária, indicar o mesmo código correspondente à receita lançado no campo 20.
27 O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de pagamento fora do prazo.
29 A soma dos 21, 24 e 27
31 As informações que forem julgadas necessárias pelo órgão do Ministério da Agricultura.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.