Instrução Normativa SRF nº 144, de 22 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A avaliação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, será efetuada com base no maior valor da ORTN segundo os coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou segundo a taxa de câmbio em vigor na data de encerramento de cada período-base, e a variação correspondente será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei nº 2.029/83, art. 4°).
2. Na hipótese de o custo de aquisição das obrigações ser superior ao valor reajustado na forma do item anterior prevalecerá, para efeito de avaliação, o custo de aquisição registrado pela pessoa jurídica (Lei nº 6.404/76, art. 183,1 e Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450 — RIR/80, art. 172).
3. Se o valor de mercado das obrigações for inferior ao valor reajustado (item 1) ou ao custo de aquisição (item 2), poderá ser formada provisão para ajuste ao valor de mercado (RIR/80, art. 222).
4. As operações envolvendo negociações com ORTN, ou outros valores mobiliários, por valor de venda inferior ao de mercado, seguida, a curto prazo, de recompra por valor diverso do de mercado, poderão ser consideradas como meio indireto de elidir a incidência de imposto de renda sobre o lucro real.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.