Instrução Normativa SRF nº 51, de 18 de junho de 1985
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1985, seção 1, página 0)  

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Disciplina a restituição de ofício do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 92.182,de 11 de dezembro de 1984, e na Portaria MF nº 305, de 14 de agosto de 1975,
RESOLVE:
1. A partir do exercício financeiro de 1985, a restituição do imposto de renda pago a maior, apurado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, será efetuada de ofício.
1.1. O procedimento acima se aplica às pessoas jurídicas isentas relacionadas nos artigos 126 e 130 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
1.2. Às pessoas jurídicas imunes não se aplica o disposto neste item, cujos pedidos de restituição serão decididos de acordo com a IN 40/83.
2. A restituição será efetuada através de Ordem de Crédito - OC nominativa, contra o Banco do Brasil S.A.
2.1. Quando houver débito para com o Programa de Integração Social - PIS será emitida outra OC, em nome do contribuinte, vinculada à Caixa Econômica Federal localizada na jurisdição do contribuinte, destinada à regularização do mencionado débito.
2.2. A OC destinada à quitação do PIS será emitida pelo seu valor integral, ainda que a restituição seja parcelada.
3. A OC será emitida por processamento eletrônico de dados e encaminhada pela Secretaria da Receita Federal a uma das agências bancárias das seguintes instituições:
- Banco do Brasil S.A., ou
- Caixa Econômica Federal, ou
- Banco Oficial existente, ou
- Banco particular existente.
3.1. Os contribuintes que se enquadrarem no disposto no subitem 2.1 terão as OCs restituição encaminhadas à Caixa Econômica Federal.
4. As OCs terão seus valores expressos em número de ORTN, até a segunda casa decimal, cabendo à agência bancária a conversão do valor em cruzeiros, na data da liquidação.
5. A OC poderá ser liquidada em qualquer agência bancária integrante do sistema arrecadador de receitas federais, devendo ser obrigatoriamente depositada em C/C do contribuinte, exceto quando seu valor for igual ou inferior a 15 (quinze) ORTNs.
6. Sendo o montante da restituição superior a valor equivalente a 100 (cem) ORTNs, essa será efetuada em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, de valores não inferiores a 50 (cinquenta) ORTNs, a partir do mês de novembro de cada exercício financeiro.
6.1. Tratando-se de empresa enquadrada no subitem 1.1 a restituição será efetuada em uma só parcela.
7. O Valor da OC liquidada será compensada junto ao Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
8. A validade da OC será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que se tornar disponível.
9. Se da apuração referida no item 1 resultar valor de restituição inferior ao informado pelo contribuinte, este poderá receber a OC pelo valor de emissão e, a seu critério, reclamar a diferença ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal Classe Especial de sua jurisdição, através de solicitação de retificação.
9.1 As solicitações de retificações de OC acima previstas e as restituições relativas aos exercícios anteriores, serão decididas na forma prevista na Instrução Normativa do SRF nº 40, de 03.05.83.
10. A Fazenda Nacional reserva-se o direito de realizar verificações que julgar necessárias para confirmar a exatidão de matéria tributável declarada, inclusive após o resgate da OC.
11. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização, Informações Econômico-Fiscais e Tributação estabelecerão os modelos dos documentos citados e baixarão normas complementares necessárias a execução desta Instrução Normativa.
12. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 125, de 12 de dezembro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.