(Publicado(a) no DOU de 30/04/1985, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o pagamento da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas prevista nos Decretos-leis números 1.968/82 e 1.967/82.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. No caso de a declaração de rendimentos com imposto a pagar ser apresentada fora do prazo, o pagamento da multa por atraso na entrega deve ser efetuado na ocasião de sua apresentação, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido conforme instruções anexas.
1.1. No ato da entrega da declaração deverá ser comprovado o pagamento do valor da multa, mediante exibição do DARF autenticado, ao agente receptor.
2. No caso de declaração de rendimentos com restituição, entregue fora de prazo, o valor da multa será deduzido da importância restituída.
2.1 Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa de que trata este ato, a diferença será objeto de notificação.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/Nº 035, DE 29/04/85, PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
1. Número de vias a serem preenchidas: 02 (duas)
2. Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª via - contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
A qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:
CAMPO
DO DARF
|
O
QUE DEVE CONTER
|
01
|
O
número de inscriçãodo contribuinte no CPF,
no caso de pessoas físicas, ou o carimbo padronizado do
CGC no caso de pessoas jurídicas.
|
03
|
A
data do vencimento, correspondente ao dia da entrega da
Declaração de Rendimentos.
|
05
a 12
|
O
nome e endereço do contribuinte, no caso de pessoas
físicas.
|
13
|
A
dezena do ano civil de competência da receita.
|
15
|
O
ano-base da Declaração de Rendimentos.
|
16
|
O
algarismo 3
|
19
|
Uma
das seguintes denominações, conforme o caso:
|
-
MULTA ATRASO ENTREGA DIRPF, quando se tratar de pessoas
físicas;
|
-
MULTA ATRASO ENTREGA DIRPJ, quando se tratar de pessoas
jurídicas.
|
|
20
|
Um
dos seguintes códigos;
|
-
5320, quando se tratar de pessoas físicas;
|
-
5338, quando se tratar de pessoas jurídicas.
|
|
21
|
O
valor da multa.
|
29
|
O
valor a ser pago, igual ao do campo 21.
|
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.