Instrução Normativa SRF nº 18, de 04 de março de 1985
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1985, seção 1, página 0)  

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Relaciona substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos de uso proibido no Brasil (ANEXO I) e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso permitido (ANEXO II)
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Portarias nº 03, de 31 de maio de 1984, e nº 07, de 27 de setembro de 1984, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED) do Ministério da Saúde,
RESOLVE:
1 - As substâncias e produtos entorpecentes e psicotrópicos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa são de uso proibido no Brasil.
II - As importações e exportações de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, relacionados no Anexo II a esta Instrução Normativa, somente serão desembaraçadas com a autorização da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED).
III - A entrada de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, relacionadas no Anexo II, só será permitida pelas Inspetorias da Secretaria da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em exercício
Nota Normas: Os Anexos I e II encontram-se publicados no DOU de 05/03/1985.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.