Instrução Normativa SRF nº 135, de 09 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, e no parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981,
RESOLVE:
1. Os valores relativos à Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas e às multas de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e às multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, serão pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1.O contribuinte deve promover o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas, decorrente:
a) da atividade de inspeção de sementes certificadas e de sementes fiscalizadas, dentro de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para apresentação do Mapa de Produção de Sementes, na forma do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, emitido pelo responsável técnico do produtor;
b) da atividade de registro de estabelecimento, previamente à solicitação de registro ao Ministério da Agricultura;
c) da atividade de análise laboratorial de identificação, previamente à solicitação de análise a laboratórios oficiais; e
d) da atividade de análise laboratorial pericial, previamente à apresentação, a laboratórios oficiais, de recurso quanto aos resultados apurados em análises fiscais.
1.2. A multa aplicada por falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas, de que trata esta Instrução Normativa, será paga pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
1.3. Para o pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, o contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuá-lo após a data de recebimento da notificação emitida pelo Delegado Federal de Agricultura da Unidade da Federação onde se localiza.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecida nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. A vigência desta Instrução Normativa terá início a 1° de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas encontram-se publicadas no DOU de 13/12/1983.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.