Instrução Normativa SRF nº 133, de 09 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, destinados à Agricultura, e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores relativos à Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, destinados à Agricultura, e às multas de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e às multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma das Leis nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e nº 6.934, de 13 de julho de 1981, bem como do Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, serão pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1.O contribuinte deve promover o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, destinados à Agricultura, decorrente:
a) da atividade de inspeção, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da produção verificada;
b) das atividades de registro de estabelecimento ou de produto, previamente à solicitação de registro ao órgão executor da atividade na Unidade da Federação onde esteja localizado;
1.2. A multa aplicada por falta ou insuficiência de pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, destinados à Agricultura, de que trata esta Instrução Normativa, será paga pelo contribuinte devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
1.3. Para o pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma das Leis nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e nº 6.934, de 13 de julho de 1981, bem como Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo, após a data de recebimento da notificação emitida pela autoridade de fiscalização do Ministério da Agricultura, tendo essa multa uma redução de 20% (vinte por cento) do seu valor se for recolhida no prazo de 15 (quinze) dias dessa data sem interposição de recurso.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecida nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. A vigência desta Instrução Normativa terá início a 1º de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas encontram-se publicadas no DOU de 13/12/1983.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.