Instrução Normativa SRF nº 130, de 09 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, e no parágrafo único do artigo 8° do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981,
RESOLVE:
1. Os valores relativos à Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e às multas de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e às multas aplicadas por infração aos; regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma dos Decretos nºs 30.691, de 29 de março de 1952, e 1.255, de 25 de junho de 1962, e da Lei nº 5.760, de 03 de dezembro de 1971, serão pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1. O pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal deve ser feito, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da produção ou abate verificado.
1.2. A multa aplicada por falta ou insuficiência de pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal de que trata esta Instrução Normativa será paga pelo contribuinte devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação.
1.3. Para o pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma dos Decretos nºs 30.691, de 29 de março de 1952, e 1.255, de 25 de junho de 1962, e da Lei nº 5.760, de 03 de dezembro de 1971, o contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetuá-lo, após o recebimento do Auto de Multa, emitido por autoridade do Ministério da Agricultura.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecida nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. A vigência desta Instrução Normativa terá início a 1° de janeiro de 1984, a partir de quando fica revogada a Instrução Normativa nº 106, de 20 de dezembro de 1982.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
ANEXO DA IN Nº 130 - 1983.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.