Instrução Normativa
SRF
nº 117, de 30 de novembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1983, seção 1, página 0)
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consultado. Não é possível garantir que todas as informações
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"Imposto de Renda Retido na Fonte.
Rendimentos do Trabalho."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.067, de 09 de novembro de 1983,
RESOLVE:
1. No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivada de acordo com as seguintes tabelas:
a) rendimentos do trabalho assalariado:
CLASSES RENDA LÍQUIDA MENSAL ALÍQUOTA PARCELA A
DE RENDA % DEDUZIR Cr$
01 Até 250.000 Isento —
02 Acima de 250.000 10 25.000
a.1) Não deve ser efetivada retenção quando de valor inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros),
b) rendimentos do trabalho não-assalariado:
CLASSES RENDA LÍQUIDA MENSAL ALÍQUOTA PARCELA A
DE RENDA % DEDUZIR Cr$
01 Até 100.000 Isento —
02 Acima de 100.000 10 10.000
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.