Termo de Exclusão do Simples Nacional
DRF/MNS
nº 2, de 06 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 20)
"Exclui a pessoa jurídica que menciona do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)."
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º a Lei 10.953, de 06 de dezembro de 2002; o art. 340, incisos II e III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017; e, considerando os dados constantes do Processo Administrativo nº 11522.720114/2020-59, resolve:
Excluir do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a empresa ARKO VERDE - EIRELI, CNPJ 05.958.183/0001-76, em virtude de sua constituição ter ocorrido por interpostas pessoas; conforme previsto no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apurado no Processo Administrativo nº 11522.720114/2020-59.
A exclusão surtirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2015, em consonância com o art. 29, inciso IV e § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fica facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo de Exclusão, apresentar manifestação de inconformidade, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Não havendo manifestação de inconformidade no prazo indicado, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.