Portaria SRRF04 nº 204, de 27 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 20)  

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Equipe Regional de Monitoramento Patrimonial e Garantia do Crédito Tributário no âmbito da 4ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF04 nº 431, de 10 de setembro de 2020)
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017 e, tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria SRRF04 nº 127, de 27 de fevereiro de 2020, publicada em 03 de março de 2020, resolve:
Art.1º Instituir a Equipe de Monitoramento Patrimonial e Garantia do Crédito - EMOP no âmbito da 4ª Região Fiscal.
Art. 2º A competência atribuída no art. 1° inclui:
I - identificar e consolidar os créditos tributários dos sujeitos passivos de interesse;
II - identificar os bens e direitos dos devedores e responsáveis solidários;
III - lavrar e dar ciência dos termos de arrolamento de bens e direitos no exercício das atividades de controle e cobrança dos créditos tributários conforme definido no art. 15 da Norma de Execução Conjunta CODAC/COFIS/COREC/COSIT/PGFN/COPES No 1, de 17 de setembro de 2015;
IV - elaborar representação para propositura de medida cautelar fiscal, quando cabível;
V - realizar o monitoramento patrimonial dos contribuintes, inclusive com identificação de grupo econômico para propor medidas judiciais de constrição de bens de terceiros;
VI - acompanhar os arrolamentos de bens e direitos, adotando as providências decorrentes do recebimento de informações e solicitações do contribuinte, dos órgãos de registro e do Poder Judiciário;
VII - efetuar a análise da substituição de bem ou direito arrolado a pedido ou de ofício;
VIII - adotar demais ações com o objetivo de garantir a efetiva realização do crédito tributário.
Parágrafo único. Compete ainda à Equipe atender às demandas requisitórias de órgãos externos relacionadas às atividades especificadas no presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de atendimento pela própria unidade, nos casos em que o chefe da unidade considerar oportuno e conveniente.
Art. 3º Ao Supervisor e ao Dirigente da Equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados na Equipe, independentemente das unidades de lotação destes, bem como a supervisão da execução das atividades.
Art. 4º Os membros da Equipe desenvolverão os trabalhos de que trata esta Portaria em suas respectivas unidades de lotação ou na modalidade de teletrabalho, na forma da legislação, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pela supervisão da Equipe ou pelo respectivo dirigente.
Parágrafo único. As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo dirigente ao Superintendente para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
Art. 5º O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal definirá a estrutura e indicará os servidores que comporão a Equipe de que trata esta Portaria por meio de ato específico a ser publicado no Boletim de Serviço.
Art. 6º. A partir da entrada em vigor desta Portaria, seu número deverá constar em todos os atos praticados no exercício das atribuições da Equipe por esta disciplinadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.