Solução de Consulta Cosit nº 29, de 25 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2020, seção 1, página 47)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. CONSELHEIROS. CESSÃO OU REQUISIÇÃO DE DIRETORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO.
Os conselheiros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando representantes da entidade ou órgão da Administração Pública do qual são servidores, e na condição de servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, vinculados ao RPPS, não se submetem à incidência de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando do exercício concomitante de outras atividades remuneradas sujeitas a esse Regime, caso em que a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma delas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Os aposentados, de qualquer regime de previdência, indicados ou escolhidos para serem representantes do governo, órgão ou entidade da Administração Pública, em conselho ou órgão deliberativo são considerados contribuintes individuais.
O servidor ativo vinculado a RPPS, integrante de conselho ou órgão deliberativo, quando não é representante da entidade ou órgão público do qual é servidor, é considerado contribuinte individual do RGPS, em relação à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro.
À consulente cabe verificar se a cessão dos diretores se enquadra na previsão legal do artigo 1º-A da Lei n.º 9.717, de 1998, do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei n.º 8.212, de 1991, e do artigo 93 da Lei n.º 8.112, de 1990; em sendo positivo, há que se aplicar as determinações previstas na Instrução Normativa RFB n.º 1.332, de 2013.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 13, caput e parágrafos 1º e 2º; Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º-A; Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, artigo 4º, parágrafo 1º, inciso XV; Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 93, parágrafos 1º, 2º e 7º; Pareceres PGFN/CAT n.º 2527, de 2011, e n.º 2422, de 2012; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 9º, inciso I, alíneas "i", "j" e "m", e 10, caput e parágrafos 1º e 2º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 6º, incisos XIII a XVI e parágrafos 3º, inciso IV, e 12, 9º, parágrafos 3º e 4º, e 13; e Instrução Normativa RFB n.º 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, artigos 11 e 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.