Portaria SRRF01 nº 163, de 26 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2020, seção 1, página 24)  

Disciplina excepcionalmente o atendimento interno ao contribuinte e o agendamento de senhas no âmbito das unidades jurisdicionadas da 1ª Região Fiscal enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e revoga a Portaria SRRF01 nº 147, de 18 de março de 2020.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, tendo em vista a Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa n° 21, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e as Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, publicadas no Diário Oficial da União de 23 de março de 2020, e considerando o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º O atendimento dos serviços da RFB poderá ser executado por meio de trabalho remoto no âmbito das unidades jurisdicionadas pela 1ª Região Fiscal, enquanto perdurar estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º As unidades de atendimento dimensionarão uma equipe mínima presencial de servidores para a prestação dos serviços considerados essenciais pelo art. 1º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.
§ 2º Poderá haver rodízio entre servidores para compor a equipe mínima presencial a que se refere o § 1º.
§ 3º Os servidores em trabalho remoto, ainda que não incluídos nas equipes de que trata o § 1º, poderão ser convocados pela chefia imediata para realizar atividade presencial caso haja necessidade.
§ 4º Na escolha de servidores para atividades presencias, deve ser excluído o grupo de risco de contágio de que trata a Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa n° 21, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
§ 5º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço considerado não essencial em razão de sua urgência.
§ 6º Deverá ser assegurada a continuidade dos serviços aduaneiros, de modo a garantir o fluxo do comércio exterior.
Art. 2º Todos os servidores em trabalho remoto, inclusive os pertencentes aos grupos de risco de contágio, devem estar disponíveis durante o horário normal de expediente para atender os comandos da chefia imediata.
Parágrafo único. As chefias imediatas e supervisões de equipes deverão organizar reuniões virtuais periódicas para manutenção da coesão e da efetividade dos trabalhos das equipes, além de acompanhar o efetivo desempenho das atividades.
Art. 3º Os chefes das unidades de atendimento deverão suspender as vagas, impedir a renovação automática e extinguir todas as grades de agendamento atuais.
Art. 4º A nova grade de agendamento, ampliada para 60 dias, deverá ser gerada apenas para os serviços considerados essenciais pelo art. 1º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. As unidades de atendimento presencial deverão readequar a sua grade de agendamento considerando a equipe mínima à qual se refere o § 1º do art. 1º e o parágrafo único do artigo 12 da Portaria RFB nº 457 de 28 de março de 2016.
Art. 5º As senhas já agendadas deverão ser canceladas, exceto para os serviços considerados essenciais pelo art. 1º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Caso seja possível, o contribuinte deve ser cientificado do cancelamento de seu agendamento e orientando a buscar os canais de atendimento à distância.
Art. 6º As unidades de atendimento da 1ª Região Fiscal poderão implementar balcão expresso para recebimento de documentos para processamento posterior, os quais serão tratados internamente, sem contato com o contribuinte.
§ 1º Os documentos serão recepcionados como cópias simples, com inserção da nota de processo com o texto "recebido durante período de pandemia COVID-19".
§ 2º A equipe de atendimento avaliará a necessidade de intimar o contribuinte para apresentar os documentos originais ou complementá-los.
Art. 7º O autoatendimento orientado deverá ser suspenso.
Art. 8º Os servidores das unidades de atendimento, quando não estiverem deslocados para o atendimento presencial, deverão ser alocados, preferencialmente, nos seguintes setores:
I - equipe do CAC/ARF/Posto, caso exista serviço compatível;
II - equipes regionais de atendimento, a saber, retaguarda regional, Chat RFB ou Fale Conosco ou outro modelo de atendimento remoto;
III - equipes regionais de arrecadação e cobrança, especialmente nas funções de apoio;
IV - outras áreas da Receita Federal.
Art. 10º Esta portaria terá vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.