Instrução Normativa SRF nº 101, de 15 de setembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1983, seção 1, página 0)  

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Dispensa de registro o livro "Caixa" previsto no art. 48 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80).
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
DISPENSAR do registro em órgão da Secretaria da Receita Federal o Livro Caixa para as deduções de que trata o art. 48 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, mantendo, no entanto, a obrigatoriedade de sua escrituração, sempre que o total das deduções pleiteadas na cédula D ultrapassar:
a) 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto, no caso de transporte de carga, efetuado em veículo próprio, locado, ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária; ou no caso de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e semelhantes;
b) 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto, no caso de transporte de passageiros, efetuado nas mesmas condições do item anterior; ou
c) 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, nos demais casos de deduções que possam ser realizadas na cédula D da declaração.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.