Instrução Normativa SRF nº 99, de 15 de setembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1983, seção 1, página 0)  

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Dispensa o "visto" de que trata a IN SRF 19/73, substituindo-o por declaração da Trading na nota fiscal.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial nº 130, de 14.06.1973 e no inciso II do item 1 da Portaria Ministerial nº 370, de 20.04.1979 e considerando a necessidade de atendimento ao Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. Dispensar o "visto" de que tratam a letra a do item 6 da IN SRF nº 19, de 19.06.1973, e as letras a do subitem 3.1, do subitem 3.2. e do item 4 da mesma IN SRF nº 19, de 19.06.1973, modificados pela IN SRF nº 21, de 16.05.1978.
2. O "visto" será suprido por declaração firmada e datada, pela empresa comercial exportadora, na própria nota fiscal, atestando que recebeu em boa ordem a mercadoria respectiva.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.