Portaria ALF/VCP nº 33, de 23 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2020, seção 1, página 45)  
Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e nas remessas expressas, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus - Covid 19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto no artigo 26, no artigo 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, artigo 49 da Instrução Normativa nº 1737, de 15 de setembro de 2017 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, desde que aconteça em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação do procedimento.
§ 1º O representante do depositário ou da empresa de courier e, alternativamente, do importador ou do exportador, conforme o caso, deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos e identificando nominalmente os participantes presenciais e seus respectivos papéis.
§ 3º Sempre que julgar necessário, o AFRFB reponsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
§ 4º Em caráter precário e enquanto não disponibilizada ferramenta específica para acesso as imagens via circuito próprio de câmeras, mediante autorização do fiscal responsável pelo despacho, a verificação remota poderá ser feita com a utilização de aplicativos de comunicação de mensagens, sons, fotos e videos.
Art. 3º No prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega de Viracopos providenciarão área específica para vistoria remota, que deverá possuir:
I - Delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação;
II - Controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens; e
III - Sistema de monitoramento dotado no mínimo de:
a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação;
b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria e que permita a perfeita identificação da mercadoria;
c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.
§ 1º A aplicação de que trata a alínea "c" poderá ser acessada via internet ou VPN.
§ 2º A disponibilização da área e da estrutura mencionada no caput poderá, a critério do recinto alfandegado, ser feita em caráter precário e, nesse caso, mediante a realocação de recursos materiais, especialmente câmeras, já existentes no perímetro alfandegado.
§ 3º A Comissão de Alfandegamento será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto neste artigo, inclusive análise de eventuais solicitações de realocação de recursos materiais com base no § 2º.
Art. 4º Devem ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado:
I - toda movimentação das mercadorias;
II - o posicionamento das mercadorias;
III - o rompimento de lacres; e
IV - a abertura e fechamento das unidades de cargas.
§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Na área para verificação remota ficam proibidos o trânsito de pessoas e de veículos, bem como a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das prerrogativas acima descritas, até a publicação da presente Portaria no DOU.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus - Covid 19.
FABIANO COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.