Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2020, seção 1A, página 1)  
Reconhece a oportunidade e a conveniência das medidas de gestão de que trata o art. 2º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, objetivando a proteção e a contenção de contágio do coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o parágrafo único do art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º-A da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, e na Portaria ME nº 96, de e 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a oportunidade e a conveniência das seguintes medidas de gestão:
I - a adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento;
b) execução remota de atividades, abrangendo a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos;
II - a redistribuição física da força de trabalho, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
III - a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
§ 1º Caberá ao gestor definir quais medidas de gestão melhor se aplicam à sua unidade, de forma a mitigar eventuais prejuízos no desempenho das atividades e a preservar o funcionamento:
I - dos serviços prestados ao contribuinte; e
II - da gestão corporativa.
§ 2º Deverá ser assegurada a continuidade dos serviços aduaneiros, de modo a garantir o fluxo do comércio exterior.
§ 3º A adoção de quaisquer das medidas ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º As medidas a serem adotadas pelas unidades da RFB deverão observar o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 2020.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Gabinete, aos titulares das unidades de assessoramento direto ao Subsecretário-Geral, aos Subsecretários, aos CoordenadoresGerais, aos Coordenadores Especiais, aos Superintendentes Regionais e aos Delegados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, gerir o cumprimento das condições para a adoção das medidas, dando ciência à respectiva unidade de Gestão de Pessoas, com vistas ao registro da autorização deferida ao servidor.
Art. 3º As medidas implementadas por este ato poderão ser alteradas, de acordo com a evolução do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.