Instrução Normativa SRF nº 74, de 04 de agosto de 1983
(Publicado(a) no DOU de 08/08/1983, seção 1, página 0)  

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Disciplina a realização do Empréstimo Compulsório.
O Secretário da Receita Federa), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 194, de 25 de julho de 1983,
RESOLVE:
1. O Empréstimo Compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.047, de 20/07/83, será realizado pelo mutuante, em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF.
2. A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados no Aviso de Cobrança, implicará na inscrição, como dívida ativa não tributária, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), sobre o valor corrigido monetariamente, para efeito de cobrança executiva.
2.1. Na hipótese prevista neste item, o débito constante do processo será encaminhado, por Demonstrativo de Débito, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2.2. Caso o mutuante realize o empréstimo, espontaneamente, fora de prazo, antes da inscrição do débito em dívida ativa, ficará sujeito ao pagamento de:
a) juros de mora de 1 % ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor originário do empréstimo;
b) correção monetária 'incidente sobre o valor do empréstimo, calculada com base na variação mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN.
3. Na hipótese de realização do empréstimo a maior ou indevidamente, o mutuante poderá requerer a restituição do valor ã Coordenação do Sistema de Arrecadação, anexando ao pedido os originais dos DARF correspondentes.
3.1. À falta do pedido de restituição, o valor será restituído de ofício.
3.2. Compete ao Coordenador do Sistema de Arrecadação reconhecer o direito creditório à restituição que trata este item.
4. A restituição do indébito será feita através de Ordem de Pagamento, assinada pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, juntamente com o Chefe da Divisão de Controle da Cobrança.
5. Os agentes arrecadadores incluirão os valores arrecadados de que trata este ato em Totalizador Parcial específico e os registrarão no documentário de controle da arrecadação (BDA/BRA) sob o código BB-70 — Empréstimo Compulsório.
6. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.