Instrução Normativa SRF nº 63, de 21 de junho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 23/06/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de dirimir dúvidas na aplicação do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983,
DECLARA:
O acréscimo de que trata o artigo 1° do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, incide inclusive sobre os rendimentos sujeitos à retenção do imposto na fonte, como antecipação, no momento do pagamento ou crédito, mas que possam, à opção do beneficiário, por ocasião da apresentação da declaração anual de rendimentos, ser considerados como tributados exclusivamente na fonte.
2. Estão excluídos do acréscimo referido no item anterior:
a) ganhos em operações financeiras de curto prazo, previstas nos artigos 3° e 1° dos Decretos-leis n°s 1.494, de 07.12.76 e 2.027, de 09.06.83, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas físicas;
b) importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1.", item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 09.07.80;
c) juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação;
d) lucros e dividendos e os rendimentos de partes beneficiárias, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas;
e) rendimentos classificados nas cédulas C e D, sujeitos à incidência na fonte na forma dos artigos 517 a 531 do Regulamento do Imposto de Renda;
f) rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.