Instrução Normativa
SRF
nº 60, de 15 de junho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1983, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre apuração de limites de renda líquida e rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1° de julho de 1983.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições.
Considerando o disposto nos Decretos-leis nºs 1.814, de 28 de novembro de 1980, e 2.028, de 09 de junho de 1983, e na Portaria Ministerial n° 139, de 14 de junho de 1983,
1.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2. Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
1.3. Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1° de julho de 1983, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
CLASSES RENDA LÍQUIDA MENSAL ALÍQUOTA PARCELA
DE RENDA Cr$ % A DEDUZIR
CR$
01 Até 144.000 Isento
02 De 144.001 a 221.000 12% 17.280
03 De 221.001 a 315.000 16% 26.120
04 De 315.001 a 491.000 20% 38.720
05 De 491.001 a 790.000 25% 63.270
06 De 790.001 a 1.123.000 30% 102.770
07 De 1.123.001 a 1.693.000 35% 158.920
08 De 1.693.001 a 2.552.000 40% 243.570
09 Acima de 2.552.000 45% 371.170
a) encargos de família à razão e Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.5;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária a recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
1.4. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida na letra "e", o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda liquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
1.5. No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso I, respeitado seu limite de isenção, será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 125.167,00 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, a dedução referida na alínea "b" do inciso 1.3.
1.6. Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.7. Os entendimentos referentes a exercícios anteriores, e que trata a IN-SRF n° 66, de 24.09.81, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1 ° de julho de 1983, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE RENDIMENTO BRUTO ALÍQUOTA PARCELA
RENDA MENSAL % DEDUZIR
CR$ CR$
01 Até 48.000 Isento
02 De 48.001 a 144.000 10% 4.800
03 De 144.001 a 221.000 12% 7.680
04 De 221.001 a 315.000 16% 16.520
05 De 315.001 a 491.000 20% 29.120
06 De 491.001 a 790.000 25% 53.670
07 De 790.001 a 1.123.000 30% 93.170
08 De 1.123.001 a 1.693.000 35% 149.320
09 De 1.693.001 a 2.552.000 40% 233.970
10 Acima de 2.552.000 45% 361.570
2.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção e renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base-de-cálculo e do valor do imposto a ser retido.
3. Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1de julho de 1983, a seguir especificadas:
3.1. Tabelas I e II, para o cálculo do imposto de renda na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado;
3.2. Tabela III, para cálculo do imposto de renda na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
ANEXO DA IN Nº 60 - 1983.pdf
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.