Instrução Normativa SRF nº 33, de 25 de abril de 1983
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1983, seção 1, página 0)  

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"Fixa valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM) incidente sobre o sal marinho."
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
1. Fixar em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por tonelada, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o RIUM - Decreto nº 66.694/70).
2. Permitir que sejam deduzidas do valor tributável de que trata o item anterior, as despesas de transporte e seguro, nos seguintes limites:
Região A - (Estado do Rio de Janeiro) - Até Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por tonelada;
Região B - (Estado do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia) - Até Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) por tonelada;
Região C - (Demais Unidades da Federação) - Até Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) por tonelada.
3. Estabelecer que as deduções permitidas no item anterior não se aplicam ao Sal Marinho destinado às indústrias de transformação.
4. Determinar que a vigência deste ato se dê a partir de 09 de maio de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.