Instrução Normativa SRF nº 29, de 22 de abril de 1983
(Publicado(a) no DOU de 26/04/1983, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Simplificação do Despacho.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que as Portarias MF nºs 049 de 09 de março de 1983 e 082 de 12 de abril de 1983 alteraram dispositivos da Portaria MF nº 239 de 26 de abril de 1978,
RESOLVE:
Proceder as seguintes alterações na Instrução Normativa SRF nº 019 de 05 de maio de 1978:
1.". O subitem 3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.3. Será admitida a revenda de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) importadas pelos beneficiários de que trata a alínea "g" do item 2;
b) avariadas ou obsoletas do ponto de vista tecnológico, mediante prévia autorização da Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento importador;
c) componentes, partes e peças complementares aos nacionais na produção de veículos, máquinas e aparelhos, quando importados, para o mercado de reposição, pelos próprios fabricantes dos veículos, máquinas e aparelhos;
d) outras mercadorias, em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e autorizadas, caso a caso, pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento importador."
2.a. O item 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Salvo o disposto no subitem 3.3, alíneas "a" e "c", a habilitação somente alcança:
a) quando o beneficiário for estabelecimento industrial, as mercadorias a serem diretamente utilizadas no processo produtivo da empresa, seja como bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamentos, etc), seja para aplicação nos produtos por ela fabricados (matérias-primas e demais insumos);
b) quando o beneficiário não for estabelecimento industrial, as mercadorias que utilize diretamente nas suas atividades específicas, assim como as que forem importadas para seu ativo imobilizado."
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.