Instrução Normativa SRF nº 11, de 14 de fevereiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 15/02/1985, seção 1, página 0)  

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Rendimento Bruto Trimestral inferior a Cr$ 1.800.000
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984,
RESOLVE:
1. Fica dispensada do recolhimento antecipado do imposto de renda de que trata o Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, com a alteração do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, a pessoa física que perceba, por trimestre do ano calendário, rendimento bruto em valor inferior a Cr$ 1.800.000 (Um milhão e oitocentos mil cruzeiros).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.