Instrução Normativa
SRF
nº 7, de 06 de fevereiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1985, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Comunicações.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o item II da Portaria MF nº 002, de 8 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
1. O Imposto sobre Serviços de Comunicações será pago pelos prestadores de serviços de telecomunicações ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 - O pagamento de que trata este item será feito até o último dia útil do segundo mês posterior ao do vencimento da conta e do serviço prestado.
2. A falta de pagamento do imposto na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não pagos, na forma prevista em legislação.
3. Os valores de que trata este ato serão classificados sob a denominação IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, código BB-33.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em Exercício
Secretário da Receita Federal
em Exercício
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 007, DE 06/02/85, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
1 - Número de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2 - Destino das vias:
1ª via - processamento
2ª via - contribuinte
3 - Forma de preenchimento.
Datilografado ou manuscrito em letra de forma sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4 - Pagamento:
Ao Banco do Brasil. S.A. ou, na sua falta, a qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais.
5 - Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6 - Preenchimento.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.