Instrução Normativa SRF nº 168, de 11 de novembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/11/1988, seção 1, página 0)  

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Altera dispositivos da IN do SRF nº 59, de 26 de julho de 1985.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo era vista a delegação de competência, concedida pela Portaria M.F nº 369, de 25 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Os subitens 2.1 e 2.5 da Instrução Normativa do SRF nº 59, de 26 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - O prazo a que se refere este item poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender:
2.1.1 - de parecer de órgão técnico;
2.1.2 - de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da S.R.R.F. num prazo excedente nunca superior a 15 dias.”
“2.5 - A decisão, em primeira instância terá a forma de Orientação, numerada seqüencialmente, e a da segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou sob a forma de Despacho Homologatório, quando aprová-la."
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.