Instrução Normativa SRF nº 140, de 13 de outubro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 15/10/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre prazo de recolhimento de parcelas do IPI dos meses de outubro e novembro/dezembro de 1987, relativas a bebidas importadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.437/75 (artigo 113 do RIPI/82), no artigo 66 da Lei nº 7.450/85, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371/85,
RESOLVE:
1. Autorizar o recolhimento das parcelas de IPI calculadas nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.437/75 (artigo 76 do RIPI/82), correspondentes aos meses indicados, nos seguintes prazos:
Desembaraço Aduaneiro Prazo - Até o último dia útil de Outubro/87 Novembro/87
Novembro e Dezembro/87 Dezembro/87
1.1. A Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que processar os respectivos desembaraços aduaneiros, liberará as mercadorias mediante o pagamento do Imposto de Importação (l.l.) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação previsto no artigo 63 - I - "a" do RIPI/82 - Decreto nº 87.981/82.
2. Determinar que a comprovação de que trata o sub-item 1.2 da Portaria MF nº 75/83, no tocante às parcelas a que se refere esta Instrução Normativa, seja feita junto a Unidade da SRF que desembaraçou as mercadorias, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recolhimento.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.