Instrução Normativa SRF nº 142, de 30 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2288, de 23 de julho de 1986, nos casos que especifica.
O Secretaria da Receita Federal, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986 e com base no item 8 da Portaria MF n° 257, de 19 de agosto de 1986,
RESOLVE:
1. DECLARAR que o valor do empréstimo compulsório de 28% incidente sobre o consumo de gasolina e álcool carburante, exigido dos consumidores e cobrado junto com o preço desses produtos, não poderá ser lançado como custo ou despesa operacional, devendo ser registrado em conta própria do ativo.
1.1 - Periodicamente, após a divulgação do consumo médio por veículo prevista no parágrafo primeiro do artigo 16 do Decreto-lei nº 2.288/86, a eventual diferença entre o valor médio de consumo atribuído aos veículos e o valor consignado em conta do ativo, no período correspondente será registrada como ganho ou perda operacional.
1.2 - Na oportunidade, deverá ser calculado e reconhecido o rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança, tendo por base o valor do empréstimo compulsório ajustado na forma de que trata o subitem precedente.
2. DECLARAR que o valor do empréstimo compulsório devido no momento da aquisição de automóveis de passeio e utilitários, que também deverá ser registrado em conta própria do ativo, estará sujeito ao cálculo e reconhecimento de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança segundo o regime de competência, a partir da data de seu recolhimento.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.