Instrução Normativa SRF nº 134, de 01 de outubro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
0 imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de setembro de 1987, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

CLASSE DE RENDA

RENDA LIQUIDA MENSAL

ALÍQUOTAS %

PARCELAS A DEDUZIR CZS


CZ$



01



Até

4.761,00

Isento

_

02

de

4.762,00

a

5.338,00

5

238,00

03

de

5.339,00

a

21.094,00

10

504,00

04

de

21.095,00

a

30.752,00

15

1.558,00

05

de

30.753,00

a

47.543,00

20

3.095,00

06

de

47.544,00

a

52.490,00

25

5.472,00

07

de

52.491,00

a

82.547,00

30

8.096,00

08

de

82.548,00

a

99.219,00

35

12.223,00

09

de

99.220,00

a

133.811,00

40

17.183,00

10

de

133.812,00

a

165.850,00

45

23.873,00

11


Acima

de

165.850,00

50

32.165,00



2.1. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução a CzS 8.000,00 (oito mil cruzados).
3.1. Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas as despesas apuradas em livro Caixa.
3.2. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CzS 2.000,00 (dois mil cruzados) por dependente e o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.