Instrução Normativa SRF nº 141, de 23 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 15/01/1987, seção 1, página 0)  

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Aprova os Formulários e Anexos da Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica a serem utilizados obrigatoriamente no exercício de 1987 e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais GB-337, de 02 de setembro de 1969 e 297, de 08 de dezembro de 1972 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17 e 27 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e na Portaria MF 204, de 15 de maio de 1986 que dispõem sobre a apresentação da Declaração Semestral de Rendimentos - Pessoa Jurídica a que estão obrigadas todas as empresas que no exercício de 1985 e 1986, tenham apurado lucro real ou arbitrado igual ou superior a 40.000 OTN,
RESOLVE:
1. Aprovar a Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica a ser usada obrigatoriamente no exercício de 1987 composto pelos Formulários I, II e III e Anexos A, B, C, 1, 2, 3 e 4 cujos leiautes acompanham esta Instrução Normativa.
2. A declaração será impressa em papel "off-set" comercial de 1ª qualidade, com 75 g/m2, no formato A4 e dentro dos padrões normais de alvura com utilização de tinta vermelho-vinho - Supercor 06.04.11 ou similar.
DA UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E ANEXOS
3. A utilização dos formulários e anexos pela pessoa jurídica se dará de acordo com as seguintes instruções:
Formulário I e Anexos A e 1:
a) pessoa jurídica com tributação baseada no lucro real exceto as mencionadas nos itens 4 e 5.
b) empresa pública e sociedade de economia mista;
c) companhia estrangeira de transporte terrestre internacional e navegação marítima e aérea, inclusive aquela que goze de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) empresa em fase de implantação que tenha despesas pré-operacionais ou pré-industriais qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) empresa beneficiária de redução ou isenção decorrente de incentivo fiscal.
4. Formulário I e Anexos B e 1:
a) pessoa jurídica componente do sistema financeiro, inclusive Sociedade de Investimento, Corretora e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Associação de Poupança e Empréstimo (APE).
5. Formulário I e Anexos C e 1:
a) sociedade seguradora.
6. Anexo 2:
a) pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, desde que:
a.1) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro de exploração;
a.2) queira diferir a tributação do lucro inflacionário do exercício;
a.3) tenha lucro inflacionário realizado.
7. Anexo 3:
a) pessoa jurídica que estiver pleiteando compensação ou restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro.
8. Anexo 4:
a) pessoa jurídica contribuinte do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL com base na receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
9. Formulário II, sem qualquer anexo:
a) microempresas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
10. Formulário III e Anexo 3 e/ou Anexo 4.
a) firma individual e sociedade por quotas de responsabilidade, limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cz$ 8.000.000,00, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-leis n°s 1.647/78, 1.706/79 e 1.895/81;
b) pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado;
c) pessoa jurídica enquadrada em uma das hipóteses anteriores e ainda que esteja pleiteando compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou seja contribuinte do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL.
11. Formulário III, sem qualquer anexo:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado que não esteja pleiteando compensação de imposto de renda retido na fonte e que não seja contribuinte do FINSOCIAL com base na receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
12. A declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a empresa declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas nessa jurisdição.
13. Na recepção da declaração será exigida a apresentação do cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua, do Recibo de Entrega da Declaração e da Notificação de Lançamento. O Recibo e a Notificação deverão ser apresentados em uma única via.
14. Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração. Todavia, os mesmos deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até a extinção do direito da Fazenda Nacional.
15. A declaração será preenchida a máquina com utilização de tinta azul ou preta e na mesma será aposto o carimbo padronizado do Cadastro Geral do Contribuinte -CGC instituído pela IN SRF 24/73.
16. Fica autorizado o preenchimento do Anexo 3 através de processamento eletrônico, desde que observadas as especificações dos modelos aprovados neste ato.
DA AUTORIZAÇAO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
17. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Regional da Receita Federal — DIEF/SRRF, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo as especificações previstas neste ato;
b) declaração de que a empresa não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
18. Deverão ser impressos no rodapé de cada modelo que compõe a declaração a identificação da empresa impressora, (nome e CGC) e o número desta Instrução Normativa.
20. Os modelos que não atendam as especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades da SRF.
DISPOSIÇÃO FINAL
21. O Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais complementará este ato baixando instruções relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Os Formulários encontram-se publicados no DOU de 15/01/1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.