Instrução Normativa SRF nº 137, de 17 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1986, seção 1, página 0)  

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Disciplina a forma de cálculo do ressarcimento fiscal a que fazem jus as emissoras de rádio e de televisão pela divulgação gratuita de propaganda eleitoral.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Para efeito do ressarcimento fiscal a que se referem o artigo 7º da Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986, e o Decreto nº 93.253, de 12 de setembro de 1986, apurar-se-á o produto resultante da multiplicação do preço de propaganda cobrado pela emissora de rádio ou televisão pelo tempo do espaço comercializável durante os horários cedidos para propaganda política e comunicações da Justiça Eleitoral.
1.1 - Poderá ser excluído do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, 80% (oitenta por cento) da importância apurada segundo o disposto neste item.
2. O tempo máximo que as emissoras de rádio e televisão poderão considerar para efeito do cálculo do ressarcimento fiscal é de 31 horas, 52 minutos e 30 segundos.
2.1 - Esse tempo se refere ao espaço comercializável pelas emissoras durante os horários cedidos para propaganda política e para comunicações da justiça Eleitoral, e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de 127 horas e 30 minutos, assim distribuídas:
a) 2 (duas) horas diárias para propaganda nos 60 (sessenta) dias anteriores a antevéspera das eleições; e
b) 15 (quinze) minutos diários, para comunicações, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
3. O preço de propaganda das emissoras deverá ser o preço líquido, já excluídos descontos e plenos concedidos, efetivamente praticados em 28 de fevereiro de 1986, devendo corresponder aos preços unitários cobrados nas faturas emitidas para horários análogos aos utilizados na propaganda eleitoral.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.