Instrução Normativa SRF nº 129, de 23 de setembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 24/09/1987, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o cálculo e recolhimento das parcelas mensais das Contribuições ao PIS-REPIQUE e FINSOCIAL, nos casos de pagamento do IR-RJ em antecipações e duodécimos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 16, item II do Decreto-lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, no item I da Portaria MF nº 001, de 02 de janeiro de 1984, no artigo 48 "caput" c/c o artigo 50, item I do Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986, e, considerando as modificações introduzidas no cálculo do Imposto de Renda pelo Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987,
RESOLVE:
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS-REPIQUE
1. O recolhimento das parcelas relativas à Contribuição ao PIS-REPIQUE, correspondente ao exercício financeiro de 1988 e seguintes, obedecerá à mesma sistemática adotada pela Instrução Normativa nº 125, de 21 de setembro de 1987, para o PIS-DEDUÇÃO do Imposto de Renda.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL
2. As empresas exclusivamente vendedoras de serviços e obrigadas ao pagamento do duodécimo do Imposto de Renda, calcularão a Contribuição para o FINSOCIAL, correspondente ao exercício financeiro de 1988 e seguintes, com base nesse duodécimo, convertido em cruzados pelo valor da OTN do mês do encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo, assim, as parcelas antecipadas da contribuição a partir do mês de ¡aneiro até o mês que
antecede o fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
2.1. Conhecido o valor definitivo do Imposto de Renda devido do exercício financeiro, será recalculado o valor da Contribuição para o FINSOCIAL dos meses restantes, da seguinte forma:
a) aplica-se a alíquota de 5% (cinco porcento) sobre o Imposto de Renda, inclusive adicional, em cruzados, sem qualquer dedução;
b) diminui-se, do valor encontrado na forma da alínea anterior, a sorna das parcelas já recolhidas com base no duodécimo do Imposto de Renda;
c) divide-se o resultado obtido pelo número de meses compreendidos entre o mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos, inclusive, e o mês de agosto do exercício financeiro correspondente.
2.2. Se no mês de janeiro do exercício correspondente, a pessoa jurídica já houver apurado o lucro real, calculará a Contribuição para o FINSOCIAL conforme alínea "a" do subitem anterior, dividindo o resultado encontrado por 8 (oito), apurando assim, o valor de cada parcela que será recolhida a partir do mês de janeiro até o mês de agosto do mesmo ano.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
(Of. nº 963/87)
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.