Instrução Normativa SRF nº 113, de 31 de agosto de 1987
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a determinação da renda líquida, do rendimento bruto e o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de setembro de 1987.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. O Imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, Inclusive a remuneração mensal correspondente a prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas Jurídicas, do trabalho prestado sem vínculo de emprego por autônomos em geral e de alugueis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

CLASSE DE RENDA

RENDA LIQUIDA MENSAL CZ$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR CZ$

01



até

4.761,00

Isento

-

02

de

4.762,00

a

5.338,00

5

238,00

03

de

5.339,00

a

21.094,00

10

504,00

04

de

21.09S.00

a

30.752.00

15

1.558,00

05

de

30.753,00

a

47.543,00

20

3.005,00

06

de

47.S44.00

a

52.490,00

25

5.472,00

07

de

52.491,00

a

82.547,00

30

8.096,00

08

de

82.548,00

a

99.219,00

36

12.223,00

09

de

99.220,00

a

133.811,00

40

17.183,00

10

de

133.812,00

a

165.850,00

45

23.871,00

11

Acima de

165.850,00

50

32.165.00


Não haveráretenção do imposto na fonte se o valor bruto do trabalho assalariado for igual ou inferior no valor 5 (cinco) vezes o Salário Mínimo de Referencia no mês de competência.
3) . Para a determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
3.1) – 25% (vime e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados), ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório de:
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privado fechadas que obedeçam as exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a CZ$ 1.700,00 (um mil setecentos cruzados):
b) a contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e de aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados, pelos caixeiros viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando corram por conta destes,
d) as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
3.2 - Encargos de família ã razão de CZ$ 2.000,00 (dois cruzados) por dependente.
3.3 - Importância equivalente a de 2(dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no subitem 3.5,
3.4 - Pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
3.5 - CZ$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados),no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a re serva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida no subitem 3.3.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 3.4 o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça copia do comprovante de pagamento.
ANTONIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 04/09/87.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.