Instrução Normativa SRF nº 156, de 19 de outubro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 20/10/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a IN SRF nº 103/88, que trata de regularização fiscal de veículos automotores e de bens de capital.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o item 14 da Portaria MF nº 253, de 7 de julho de 1988,
RESOLVE:
1. Alterar parcialmente a Instrução Normativa do SRF nº 103, de 7 de julho de 1988, dando-lhe a redação a seguir:
"3. O requerimento deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado ou diretamente ao GEFCAD por intermédio do Protocolo Geral do Ministério da Fazenda, em São Paulo".
"5. Caberá à unidade da SRF à qual o requerimento for apresentado determinar sua protocolização e imediata remessa ao GEFCAD.
a) (suprimir)
b) (suprimir)
c) (suprimir)
d) (suprimir)
5.1 O GEFCAD lavrará o Termo de Apresentação e Guarda Fiscal — TAG, em duas vias, juntando a 1ª via ao processo e entregando a 2ª via ao interessado".
"6.2 Se o veículo ou o bem de capital já estiver sob procedimento fiscal ou tiver sido objeto de declaração de importação (Dl), estes poderão ser requisitados para juntada ao processo".
"7. O GEFCAD poderá, se necessário, requisitar laudo técnico ou determinar a realização de perícia, bem como proceder à verificação direta sobre o veículo ou o bem de capital, a fim de certificar-se da correta identificação deste e de seu estado, para avaliação.
7.1 O laudo técnico ou a perícia poderão ser aceitos pelos AFTN como elementos suficientes de informação quanto a identidade, estado e valor do veículo ou do bem de capital, procedendo-se a diligências ou verificações fiscais por amostragem sistemática ou aleatória".
"11. Para a regularização fiscal do veículo ou do bem de capital será utilizado o formulário da Declaração de Importação — Dl, obedecidos, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa do SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974 (DO de 16-12-74).
11.1 O registro da Dl será efetuado somente pelo GEFCAD e a quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, respectivo, será dada exclusivamente pela agência do Banco do Brasil, localizada no Edifício do Ministério da Fazenda em São Paulo".
"12. A 4ª via da Dl constituirá o comprovante único e exclusivo da regularização fiscal do veículo ou do bem de capital, no que tange à sua importação."
2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
ANEXO
CONTEXTO DO TERMO DE APRESENTAÇÃO E GUARDA FISCAL
No exercício das atribuições de Auditor(es)-Fiscal(is) do Tesouro Nacional, em procedimento realizado no cumprimento da Instrução Normativa SRF nº 103, de 7 de julho de 1988, alterada pela Instrução Normativa SRF nº , de de outubro de 1988, foi(ram) submetido(s) a regularização fiscal, pelo contribuinte acima qualificado, o(s) bem(ns) de capital ou veículo(s) abaixo descrito(s) que, por força deste termo, fica(m) indisponível(is) até decisão final do processo de regularização de sua situação fiscal, nos termos do Decreto-Lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e da Portaria MF nº 253/88.
Fica(m) o(s) bem(ns) sob a guarda do contribuinte, respondendo este civil e penalmente por seu extravio ou venda não autorizada, devendo reapresentá-lo(s) se e quando, para tanto, for notificado.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.