Instrução Normativa SRF nº 123, de 08 de outubro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1986, seção , página 0)  

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Dispõe sobre a não exigência do empréstimo compulsório de que trata o Decreto-lei nº 2.288/86 na aquisição de veículos destinados a uso exclusivo da política.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 312, de 08 de outubro de 1986,
RESOLVE:
1. O empréstimo compulsório sobre veículos, instituído pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, não incide na aquisição de automóveis de passeio e utilitários de uso exclusivo da polícia, quando nessa aquisição já estiverem caracterizados como tal, conforme previsto no item 1, letra b, da Instrução Normativa SRF nº 099, de 11 de agosto de 1986.
2. Na aquisição de veículos ainda não adaptados para uso exclusivo da polícia, haverá suspensão do recolhimento do empréstimo compulsório. O alienante deverá inscrever na nota fiscal de venda declaração no sentido de que os veículos são destinados a uso exclusivo da polícia. Tal registro eximirá o alienante da responsabilidade solidária pelo pagamento do empréstimo, prevista no § 1º do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.288/86.
2.1 - Os serviços de caracterização do veículo deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua aquisição. O chefe da repartição para onde forem alocados os veículos atestará o fato, mediante correspondência dirigida à Delegacia da Receita Federal da respectiva jurisdição.
2.2 - A falta de cumprimento das formalidades previstas no subitem anterior implicará a obrigatoriedade de recolhimento do empréstimo compulsório, acrescido dos encargos correspondentes.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.