Instrução Normativa SRF nº 115, de 17 de setembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1986, seção 1, página 0)  

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Empréstimo Compulsório - Não incidência.
Veículos para paraplégicos
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, com base no item 8 da Portaria MF nº 257, de 1º de agosto de 1986, e tendo em vista o item 5 da Instrução Normativa do SRF nº 095, de 4 de agosto de 1986,
RESOLVE:
1. Para efeito da não incidência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras, deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) o adquirente deverá comprovar, perante o fabricante ou concessionária, a condição de paraplégico ou portador de deficiência física motora que o impossibilite de conduzir veículos comuns, mediante anotação constante da Carteira Nacional de Habilitação;
b) a nota fiscal deverá ser emitida em nome do paraplégico ou portador de deficiência física motora;
c) em qualquer hipótese, a entrega do veículo ao adquirente somente deverá ser efetuada após a devida adaptação.
2. Os veículos equipados com câmbio automático ou hidramático poderão ser considerados, para efeito da não incidência a que se refere o item anterior, como especificamente construídos ou adaptados para permitir a sua utilização por paraplégicos ou portadores de deficiências físicas motoras.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.