Instrução Normativa SRF nº 76, de 17 de junho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1986, seção 1, página 0)  

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Complementa a Instrução Normativa SRF nº 039, de 06 de fevereiro de 1986.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 53, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Declarar que a Instrução Normativa SRF nº 039, de 06 de fevereiro de 1986 tem por finalidade definir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte nos casos que especifica, não significando que a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, se restringe às situações discriminadas naquele ato normativo.
2. Declarar que, no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro serviço vinculado à atividade, a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte previsto no inciso I do artigo 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são obrigações da pessoa jurídica que paga ou credita o rendimento.
3. Acrescentar as alíneas seguintes ao item número 1 da Instrução Normativa SRF nº 039, de 06 de fevereiro de 1986:
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.