Instrução Normativa
SRF
nº 93, de 02 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1987, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pes-so física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de junho de 1987, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSE DE RENDA |
|
RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ |
|
|
ALÍQUOTAS % |
PARCELAS A DEDUZIR CZ$ |
01 |
|
|
Até |
4.761,00 |
Isento |
_ |
02 |
de |
4.762,00 |
a |
8.200,00 |
5 |
238,00 |
03 |
de |
8.201,00 |
a |
16.613,00 |
8 |
484,00 |
04 |
de |
16.614,00 |
a |
24.191,00 |
10 |
816,00 |
05 |
de |
24.192,00 |
a |
38.107,00 |
15 |
2.025,00 |
06 |
de |
38.108,00 |
a |
48.334,00 |
20 |
3.930,00 |
07 |
de |
48.335,00 |
a |
60.009,00 |
25 |
6.346,00 |
08 |
de |
60.010,00 |
a |
92.600,00 |
30 |
9.346,00 |
09 |
de |
92.601,00 |
a |
128.570,00 |
35 |
13.976,00 |
10 |
de |
128.571,00 |
a |
175.724,00 |
40 |
20.404,00 |
11 |
|
Acima |
de |
175.724,00 |
45 |
29.190,00 |
2.1. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados).
3.1. Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas as despesas apuradas em livro Caixa.
3.2. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de Cz$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) por dependente e o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.