Instrução Normativa SRF nº 93, de 02 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pes-so física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1. O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de junho de 1987, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

CLASSE DE RENDA


RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$



ALÍQUOTAS %

PARCELAS A DEDUZIR CZ$

01



Até

4.761,00

Isento

_

02

de

4.762,00

a

8.200,00

5

238,00

03

de

8.201,00

a

16.613,00

8

484,00

04

de

16.614,00

a

24.191,00

10

816,00

05

de

24.192,00

a

38.107,00

15

2.025,00

06

de

38.108,00

a

48.334,00

20

3.930,00

07

de

48.335,00

a

60.009,00

25

6.346,00

08

de

60.010,00

a

92.600,00

30

9.346,00

09

de

92.601,00

a

128.570,00

35

13.976,00

10

de

128.571,00

a

175.724,00

40

20.404,00

11


Acima

de

175.724,00

45

29.190,00


2.1. Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado no caso das letras "a" e "c" do item 1 desta Instrução a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados).
3.1. Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas as despesas apuradas em livro Caixa.
3.2. No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de Cz$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) por dependente e o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.